MP dos Portos absolveu terminais infratores

MP dos Portos absolveu terminais infratores

PRIMEIRA LINHA

17/06/2013

Por Sergio Barreto Motta

A MP dos Portos, a 595, que virou a Lei 12.815 , está cheia de erros, problemas e até inconstitucionalidades. Tudo isso, na opinião de dois especialistas: José Augusto Valente e Samuel Gomes. Valente é consultor em logística e diretor-executivo do portal T1; já Gomes é advogado, integrante da Rede de Especialistas Iberoamericanos em Infraestrutura e Transporte. Em artigo publicado no Jornal dos Economistas, do Rio de Janeiro, declaram não ser verdade que o setor portuário vivia sob estrutura arcaica. Lembram que a Lei dos Portos, do Governo Itamar – gerada a partir de projeto de lei e não MP – tem apenas 20 anos. Essa lei, de 93, defendia o sistema de “landlord”, aquele em que cabe ao Estado o planejamento e aos particulares a operação.

“É o modelo mais moderno do mundo, aplicado em Rotterdam (Holanda), Gênova (Itália), Hamburgo (Alemanha) e em inúmeros países desenvolvidos”. Afirmam: “Segundo o Tribunal de Contas da União (TCU), a Secretaria Especial de Portos (SEP) e a Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq) boicotaram seu funcionamento, complacentes com a prestação ilegal de serviço público por terminais de uso misto”. Acentuam: “O governo atuou junto ao TCU para impedir o julgamento do processo 015.916/2009-0. A base do julgamento seria um robusto relatório da Secretaria de Fiscalização de Desestatização e Regulação (Sefid), que, consolidando anos de extensa e profunda investigação, concluía pela inconstitucionalidade e ilegalidade da prestação de serviço público sem licitação pelos terminais Cotegipe (BA), Portonave(SC), Itapoá (SC) e Embraport (SP)”.

Segundo Valente e Gomes, o TCU também acusa Antaq e SEP de “leniência fiscalizatória e regulatória”. Explicam que, por isso, o governo deu pressa e prioridade à MP, não porque a estrutura fosse arcaica. A Embraport pertence à Odebrecht. E vão adiante: “A principal consequência da MP – e a mais nociva – é a possibilidade de prestação de serviço público de exploração de portos por empresas privadas, sem licitação, com contratos eternos. Logo, sem a obrigação de ofertarem serviço adequado, universal, contínuo e com modicidade tarifária... em evidente assimetria em relação aos terminais privados e públicos nos portos organizados, submetidos a todos esses condicionantes. É o que vinham fazendo ilegalmente os terminais privados beneficiados pela suspensão do julgamento do TCU e pela edição da MP”.

E citam: “Ocorre que a Constituição veda a prestação de serviço público de titularidade da União por particular, sem a realização de licitação e submissão ao regime público”. Indicam os artigos 21 e 175 da Carta Magna, como base para suas conclusões. Saindo um pouco da esfera legal, Valente e Gomes abordam a visão da sociedade: “Do ponto de vista da eficiência e redução de custos, a MP produzirá efeitos contrários aos preconizados. Não existirá a decantada redução de custos pela competitividade, em razão de imaginária competição entre terminais. A experiência internacional mostra que a redução decorre da escala. Por isso, os maiores portos do mundo não têm mais do dois ou três terminais.”

Segundo eles, os grandes beneficiários serão os armadores, todos estrangeiros: “As dez maiores empresas de navegação do mundo são responsáveis por 70% do comércio marítimo”. “Ao vincularem-se a portos privados não submetidos ao regime de prestação de serviço público, diante do enfraquecimento dos portos públicos, os armadores poderão camuflar preços das operações portuárias, simulando reduções de custos e aumentando a gritaria contra o Custo Brasil e a ‘ineficiência dos nossos portos’.” E concluem: “Em seguida, destruídos os portos públicos e dominado o mercado, imporão suas condições para o transporte marítimo, controlando a logística portuária e reduzindo a competitividade dos produtos industriais brasileiros no comércio internacional. Simples assim”. Com a palavra, o governo.



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