Estado social e racionalidade tributária

Estado social e racionalidade tributária

Nilson Mello *

  A legislação tributária brasileira é uma sucessão de "puxadinhos jurídicos" por obra de nossos parlamentares, sempre prontos a estabelecer nichos eleitorais (ou eleitoreiros), beneficiando poucos em detrimento da grande maioria dos contribuintes e dos verdadeiros interesses do país. Esta prática é uma das razões que explicam a elevada carga tributária brasileira,  algo que varia entre 33% e 36% do PIB, dependendo do critério  utilizado. Segundo a OCDE - Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Econômico, o Brasil não apenas tem a maior carga da América Latina, como o seu percentual sobre o PIB é 50% maior do que o da média da região.

   Os projetos de lei visando a conceder isenções ou desonerações - que,  como sabemos, tiveram significativa expansão em anos recentes - usam a alta carga tributária como justifica para a sua implementação, mas, no fundo, acabam contribuindo para a perpetuação de um sistema distorcido. Afinal, quanto maior for o número de desonerações e isenções, menor será o espaço para uma redução linear do montante de tributos que pagamos. 

  Se o Estado já cede sem critério técnico consistente, beneficiando determinados setores econômicos (caso das desonerações) ou determinadas classes de contribuintes pessoas físicas e também empresas (caso das isenções), não terá como estabelecer um sistema equilibrado, no qual possa haver espaço para uma mudança de modelo em que a ênfase da incidência tributária se dê sobre a renda e não sobre a produção, como ocorre hoje - algo que seria visivelmente mais justo, pois preservaria o poder de compra do contribuinte de menor renda.

  Com tantas isenções e, ao mesmo tempo, com obrigações orçamentárias vinculadas, não é possível pensar em uma redução linear da carga tributária, razão pela qual as propostas mais sérias para uma ampla reforma não são levadas adiante no Congresso. Hoje, parece haver consenso entre especialistas de que uma tributação muito pesada aumenta a evasão fiscal, a informalidade e a sonegação, e que com isso a economia toda perde. É, portanto, preciso tributar menos. A condição para tanto é reduzir gastos, se possível eliminando despesas obrigatórias, o que implica reformas constitucionais. Este é o primeiro passo. O segundo é pôr fim à cultura das isenções.

   Há sucessivos projetos de lei propondo isenção em trâmite no Senado e na Câmara. A grande maioria deles merece ser combatida, como é o caso do Projeto de Lei 2.511 d 2015, que estabelece isenção de IPI na compra de computadores, smartphones, notebooks e afins, quando adquiridos por professores e alunos de instituições públicas. Por razões óbvias, a isenção deve obedecer a um rigoroso critério de seletividade e oportunidade, a fim de não colocar em risco a saúde do orçamento público. Tal entendimento ganha ênfase no momento em que o país está mergulhado em discussão acerca do déficit orçamentário, a ponto de encaminhar, no Congresso, uma Reforma Previdenciária de alto custo político e cuja justificativa é a necessidade premente de  se retomar o equilíbrio fiscal.

 De forma responsável, não se pode falar aleatoriamente em isenção tributária, se o grande desafio que o Estado e a sociedade hoje enfrentam é o flagrante descompasso entre despesas crescentes e receitas cadentes. Em outras palavras, não parece coerente que se reduzam receitas sucessivamente, via isenções intempestivas, quando, ao mesmo tempo, se fala diuturnamente em cortar gastos, inclusive com  forte impacto social.

  A isenção é uma das formas de exclusão do crédito tributário, com previsão do art. 175 ao art. 179 do Código Tributário Nacional (CTN). Pela corrente doutrinária mais moderna, entende-se que, na isenção, não há incidência e, em consequência, não se instaura a relação jurídico-tributária. Neste sentido, Lei que prevê isenção contém dispositivo que suspende a eficácia da norma tributária. Pela análise conceitual, percebemos o quão extraordinário é - ou deve ser - este instituto e, por decorrência,  o quão excepcional deve ser a sua adoção. Infelizmente, não é o que tem ocorrido.

  De que forma o Estado poderá arcar com gastos sociais relevantes se, na mão inversa, cortam-lhe repetidamente a sua fonte de receita tributária por meio de isenções e outros benefícios, como as malfadadas desonerações das folhas salariais? É a falência completa do Estado, por inanição financeira, o que se pretende?

  Quando nos posicionamos contrariamente a uma exclusão tributária (algo que teoricamente atenderia aos interesses do contribuinte), não significa que devemos ser contrários a uma programada redução da carga tributária no país, por meio de uma bem planejada reforma tributária. Ao contrário. Tampouco significa erguer um bloqueio conceitual às iniciativas que pretendem promover a maior eficiência do Estado, mediante o criterioso enxugamento da máquina pública, a fim de que a tributação também possa ser reduzida.  Que propostas com este teor são necessárias, até mesmo para garantir maior abrangência e perenidade aos indispensáveis programas de inclusão social, não restam dúvidas.

   Mas, se por um lado o emprego do tributo como mecanismo extrafiscal decorre da moderna compreensão do que devam ser as finanças públicas, por outro, isso não nos autoriza a lançar mão deste mecanismo de forma atabalhoada, indistintamente, como tem acontecido. Até porque, levado tal entendimento às últimas consequências teríamos, no final das contas, um sistema com gastos e despesas ilimitados - ainda que em nome de objetivos sociais elevados - e nenhuma receita para custeá-los. Definitivamente, o "Estado social" não é isso. Sua eficácia requer, antes de tudo, racionalidade econômica e razoabilidade por parte dos agentes públicos.

*Advogado e jornalista, pós-graduado em Economia pela UFRJ e em Direito Tributário pela FGV    , é sócio do Ferreira de Mello Advocacia e da Meta Consultoria e Comunicação.

 

**Artigo publicado originalmente pelo jornal Monitor Mercantil, em 4 de outubro de 2017.Disponível no link:

https://monitordigital.com.br/estado-social-e-racionalidade-tribut-ria

 

 



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