Excessos contra as mídias sociais

Excessos contra as mídias sociais
Nilson Mello
Antes de 5 de julho, data do início da propaganda eleitoral, a Lei não considerada campanha antecipada a divulgação, pelos possíveis candidatos e partidos, de atos parlamentares e debates legislativos, desde que não haja pedidos de votos ou menção a possível candidatura. Os meios de comunicação em geral podem ser usados como veículo da divulgação, com abordagem jornalística, sem ferir a norma.

Não há qualquer proibição quanto à participação dos pré-candidatos em entrevistas na mídia impressa e em programas de televisão e rádio, ainda que exponham conteúdo programático, as plataformas de governo, ou os projetos políticos de seus partidos. É o que dispões a Lei.

Não pedindo votos ou mencionando candidatura, a comunicação é válida porque cumpre o direito de informar a opinião pública – um direito inerente à liberdade de expressão.

Pois bem, analisando a delimitação que a legislação dá à formatação da propaganda eleitoral, podemos considerar excessivas as restrições impostas às chamadas mídias sociais pelas normas estabelecidas este ano pela Justiça Eleitoral.

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) restringiu o uso de Twitter e, por extensão, do Facebook e outros espaços na Internet, proibindo políticos que sejam pré-candidatos de comentar suas atividades nos cargos que ocupam hoje, seja no Executivo ou Legislativo.

Por determinação da Justiça Eleitoral fluminense, e em cumprimento à norma restritiva do TSE, um prefeito da Região Metropolitana do Rio de Janeiro teve que retirar do ar a sua página no Facebook na qual relatava ações de sua administração. Detalhe: não mencionava candidatura ou pedia votos.

Esse tipo de vedação não encontra paralelo em outros veículos. Parlamentares que são candidatos ou pré-candidatos, e mesmo prefeitos que pleiteiam a reeleição, continuam a comentar livremente suas atividades por meio de jornais, rádio e TV, sempre que demandados diretamente, ou, indiretamente, quando da cobertura jornalística de fatos que lhe sejam correlatos.

Mais do que isso, muitos candidatos ou pré-candidatos estão enviando neste momento aos potenciais eleitores folhetos e prospectos relatando ações e projetos desenvolvidos no exercício das funções que ocupam. Como já dito, se não pedirem votos, não estarão violando a Lei.

Por que então um prefeito não pode comentar via Internet o que fez ou está fazendo em sua administração? Se a resposta é porque a sua divulgação soa enganosa, o enquadramento deveria ser outro. Na verdade, tudo indica que o TSE preferiu assumir uma postura conservadora diante daquilo que ainda é desconhecido. Atribuiu um rigor restritivo maior à Internet do que aos demais instrumentos de informação.

Com o conservadorismo, criou uma assimetria de tratamento em prejuízo do pleno exercício das liberdades de informar e de ser informado. Não se trata aqui de defender o prefeito atingido pela norma. A propósito, é mesmo possível que o que dizia em sua página do Facebook não refletisse a realidade. Mas os “feitos” relatados pelos parlamentares nos folhetos que nos chegam pelo correio nem sempre correspondem ao que realmente fazem no Congresso. Tampouco suas declarações quando algum microfone lhes é franqueado são a exata medida da verdade.

Se a regra permissiva é não vedar relatos de ações e projetos, ela deveria valer independentemente do veículo ou tipo de comunicação. Afinal, o senso crítico do eleitor que lê um folheto de divulgação não é maior do que o daquele que navega na Internet. A diferença de tratamento, portanto, só se explica mesmo pelo medo e desconfiança da Justiça Eleitoral em relação ao ainda “desconhecido mundo da Internet”. Explica mas não justifica.



‹‹ voltar