A modernização nos portos

 

 
Artigo da Meta Consultoria e Comunicação Ltda
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Rio, Junho de 2010
 
A modernização nos portos

Nilson Mello*

O Brasil precisa de uma nova leva de investimentos em terminais portuários, a fim de garantir o desenvolvimento de seu comércio exterior livre dos gargalos que minam a sua competitividade.  Neste sentido, convém avaliar se as operações realizadas em área privativa, distinta do porto público organizado, devem-lhe ser equiparadas para sujeição às mesmas regras que regem as concessões. Tal equiparação atenderia aos reais interesses da sociedade?

A questão estimula um debate sobre o Decreto 6.620 de outubro de 2008, o novo marco regulatório do setor. Estabelecendo regras restritivas ao empreendedor não previstas na Lei dos Portos (Lei 8.630 de 1993), de caráter eminentemente liberal e em relação a qual deveria se pautar, o referido Decreto obriga os terminais privativos de uso misto a movimentar carga própria de forma preponderante.

Parece indiscutível que a regra restritiva tem o objetivo de preservar os terminais públicos arrendados de uma concorrência mais ampla. Sabemos que tais terminais enfrentam uma série de custos não incidentes nos novos terminais privativos de uso misto, em especial os relacionados à mão de obra.

Mas então a pergunta que devemos fazer é se, neste contexto, ao invés de estruturar regra inibidora à franca concorrência, a solução mais razoável não seria a de desonerar os terminais públicos arrendados, promovendo, aí sim, uma ampla e benéfica liberdade de mercado, o que geraria indiscutíveis vantagens para os usuários, mormente a redução dos custos.

Os críticos dessa solução lançam mão de um argumento falacioso para desqualificá-la. Alegam que a ampla abertura promoveria uma “favelização portuária”, pelo excesso de terminais que seriam implantados. Como se esses vultosos investimentos pudessem ser inelásticos e não levassem em consideração demanda e outros aspectos econômico-financeiros que por si só os limitam.

Com a regra restritiva do Decreto – somada à insegurança jurídica que lhe é inexorável – pode-se prever um desestímulo aos novos projetos. Ressalte-se que, a rigor, uma empresa de logística, operadora do setor portuário, não dispõe de carga própria, haja vista que a sua atividade-fim é justamente prestar serviços a terceiros.

O impacto negativo que se delineia com o advento do novo marco regulatório é gigantesco, sobretudo se observada a crescente importância dos terminais privativos de uso misto para a manutenção do fluxo de nosso comércio. Tudo considerado, espera-se que o novo marco regulatório mereça a devida revisão em futuro próximo.

 

*Diretor da Meta Consultoria e Comunicação".

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